A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que atualmente desempenha um papel crucial no sistema tributário brasileiro, será oficialmente extinta em 2025. A mudança faz parte de um esforço maior da Receita Federal para modernizar e simplificar os processos de entrega de informações fiscais, migrando para sistemas digitais mais integrados e eficientes. O fim oficial da DIRF está marcado para 1º de janeiro de 2025, momento em que todas as informações sobre retenções na fonte serão encaminhadas exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.

Quem mais tentando dar conta de tudo ao mesmo tempo aí?

A Receita Federal e o Serpro comunicam às entidades conveniadas e parceiras que o acesso às bases CPF e CNPJ, por meio do HOD e realizado por seus usuários, será descontinuado. Essa ação faz parte do processo de modernização da solução de acesso aos dados cadastrais da Receita Federal. O software Host On-Demand (HOD), frente à evolução tecnológica em que todos os sistemas contam com interfaces gráficas, passou a ser difícil de se utilizar. Para substituir esse software será lançado o Portal de Cadastros RFB – Cooperação Institucional (PCAD), que utilizará nova tecnologia com interface amigável, intuitiva e com novos recursos. O PCAD vai permitir as mesmas consultas a dados das bases da Receita Federal do Brasil (RFB), como o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) que as entidades conveniadas e parceiras já possuem, e ao longo do tempo, receberá novas bases, como CNO, CAEPF, Simples Nacional, entre outros. A forma de autenticação ao novo sistema será por meio de certificado digital de pessoa física (e-CPF) para garantir a segurança das operações.

E aí você chama o TI, conta todo o problema, e quando vai demonstrar… fica com aquela cara…

Empresas que pagaram rendimentos em que houve IRRF no ano-calendário anterior ao da entrega, mesmo que em apenas um mês, devem declarar a DIRF.Isso ocorre independente da forma de tributação do negócio, seja Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido. A obrigatoriedade encontra-se na Instrução Normativa RFB 1990/20, que determina a declaração a diversas categorias, como: Pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram qualquer valor sobre o qual foi retido o IRRF, mesmo que em apenas um mês; Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil (inclusive as imunes e as isentas); Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/64; Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; Empresas individuais; Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; Titulares de serviços notariais e de registro; Condomínios edilícios; Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

E você, lembra o que falou no dia da entrevista ou o que você escutou como entrevistador dos candidatos?